No uso das competências atribuídas pela legislação em vigor, a União das Freguesias das Poiares e Canelas encontra-se mandatada para, em nome da República Portuguesa, emitir atestados e declarações para diversas situações comprovativas.
Assim sendo, se necessitar a emissão de um atestado a fim de comprovar a sua residência, vida, agregado familiar ou situação de insuficiência económica, poderá efetuar um pedido de atestado emitido pela Junta de Freguesia através das seguintes formas:
1) Presencialmente, no atendimento geral da Junta, fazendo-se acompanhar da documentação necessária;
2) Por e-mail, enviando a documentação necessária em formato digital;
3) No Balcão Virtual, fazendo o registo de login no website oficial da UF de Poiares e Canelas.
Documentação necessária: O requerente de um atestado deverá apresentar a seguinte documentação:
Atestado de Residência
Recenseados: B.I. / Cartão de Cidadão
Não recenseados: B.I. / Cartão de Cidadão – Comprovativo morada (fatura EDP, inscrição nas Finanças ou na Segurança Social, etc.) ou Contrato/declaração do proprietário do imóvel /quarto, a declarar a residência do requerente.
Qualquer situação excecional, deverá ser colocada diretamente ao Sr. Presidente de Junta.
(DL n.º 73/2014, de 13/05)
Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
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