União das Freguesias de Poiares e Canelas União das Freguesias de Poiares e Canelas

Comunicação queimas e queimadas

Comunicação queimas e queimadas

De acordo com o Decreto-Lei n.º14/2019, todos os cidadãos são obrigados a comunicar de qualquer tipo de uso de fogo para eliminação de sobrantes de exploração agrícola ou florestal.

Atenção! Existem diferenças entre uma queima e uma queimada.

Queima é o uso do fogo para eliminação de sobrantes de exploração agrícola (podas de vinhas, de oliveiras, entre outras) ou florestal, cortados e amontoados.

Queimada é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminação de sobrantes de exploração agrícola ou florestal, cortados mas não amontoados.

Se não tem acesso a meios digitais, pode deslocar-se aos edifícios da Junta de Freguesia.  Deve solicitar a autorização para a realização da queima/fogueira na secretaria fazendo-se acompanhar do seu Cartão de Cidadão. A UF de Poiares e Canelas efetua o registo na plataforma do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. Em caso de dúvida, basta entrar em contacto com os serviços administrativos através dos números de telefone 254 906 046 ou 254 907 172.

Caso pretenda fazer registo sem deslocações pode proceder diretamente à plataforma do ICNF na área Queimas e Queimadas.

A resposta é enviada por email ou SMS ao requerente. Não efetue a queima sem receber autorização do ICNF.


O uso do fogo encontra-se associado a várias práticas agrícolas e florestais, no entanto, são vários os casos em que estas atividades se descontrolam e originam grandes incêndios com graves consequências ecológicas e socioeconómicas.
Enquanto decorrer o período crítico e quando o índice de risco de incêndio for muito elevado ou máximo, seja diligente e:

  • Não faça queimas nem queimadas;
  • Não lance foguetes ou balões de mecha acesa;
  • Tenha ao seu alcance extintores e dispositivos de retenção de faíscas e faúlhas durante os trabalhos com recurso a maquinaria e um telemóvel;
  • Em espaços florestais, não faça fogueiras, não fume, não confecione alimentos e não use fogareiros.
  • Evite comportamentos de risco!






Decreto-Lei n.º  14/2019 de 21 de janeiro

Artigo 27.º

[...]

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais podem:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico próprio ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..

6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 28.º

[...]

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.


© 2025 União das Freguesias de Poiares e Canelas. Todos os direitos reservados | Termos e Condições

  • Desenvolvido por:
  • GESAutarquia